Lei do Município de São Paulo
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Lei Municipal Nº 13.131, de 18 de maio de 2001 (Projeto de Lei n. 116/2000, do Vereador Roberto Trípoli - PSDB)
Art. 1°. É livre a criação, propriedade, posse, guarda,
uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de São Paulo,
desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
Do Registro de Animais Art. 2°. Todos os cães e gatos residentes no Município de
São Paulo deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou
em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
Art. 3°. Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
Art. 4°. A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente no Município de São Paulo deve possuir um único número de RGA. Art. 5°. Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário. Art. 6°. Para proceder ao registro, o proprietário
deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento
veterinário credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Art. 7°. (VETADO) Art. 8°. Quando houver transferência de propriedade de
um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou
a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Art. 9°. No caso de perda ou extravio da plaqueta de
identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Art. 10°. Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias (VETADO). Art. 11°. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. Art. 12°. A Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecerá os respectivos preços públicos para:
Da Vacinação Art. 13°. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar
seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratÓrio responsável
pela vacina utilizada.
Art. 14°. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário particular
poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
§ 4°. Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando este já existir. § 5°. § 6°. No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem o registro. Das Responsabilidades Art. 15°. Todo animal, ao ser conduzido em vias e
logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido
por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, e também portar plaqueta de
identificação devidamente posicionada na coleira.
Art. 16°. O condutor de um animal fica obrigado a recolher
os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Art. 17°. É de responsabilidade dos proprietários a
manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar,
bem como a destinação adequada dos dejetos.
Art. 18°. Não serão permitidos, em residência particular,
a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a
90 (noventa) dias.
§ 4°. Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os proprietários de animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os nÚmeros de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva (VETADO), e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença. § 5°. Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento. § 6°. Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no § 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado pelo caput deste artigo. Art. 19°. Todo proprietário que cria cães e gatos com
finalidade comercial (para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente
do total de animais existentes (VETADO) além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por
normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 20°. (VETADO) Art. 21°. É proibida a permanência de animais soltos,
bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público.
§ 3°. Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Metropolitana e a Polícia Militar do Estado de São Paulo. § 4°. Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. § 5°. Em caso de infração ao disposto nos § 3º e 4º, caberá:
Art. 22°. Em estabelecimentos comerciais de quaisquer
natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos
locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
Art. 23°. É proibido soltar ou abandonar animais em vias
e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 24°. Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência. Da Apreensão de Destinação dos Animais Art. 25°. Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados para adoção por entidades protetoras de animais cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais -CPDA, através de normatização própria. Art. 26°. Será apreendido todo e qualquer cão ou gato
encontrado solto em vias e logradouros públicos.
Art. 27°. Quando um animal não identificado for reclamado
por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do
RGA visando a comprovação da posse.
Art. 28°. Para o resgate de qualquer animal do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante
de vacinação.
Art. 29°. Para o resgate de qualquer animal, bem como
para adoção, serão cobradas do proprietário as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 30°. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
Art. 31°. Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães ou gatos deverá:
Art. 32°. Todo proprietário ou responsável pela guarda
de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Do Controle Reprodutivo de Cães e Gatos Art. 33°. Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada. Da Educação Para a Propriedade Responsável Art. 34°. O órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da
propriedade responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção
animal e outras organizações não-governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas
(nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Art. 35°. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos veterinários conveniados para registro de animais. Art. 36°. O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
Art. 37°. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos. Art. 38°. Os órgãos municipais responsáveis pelo
licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem
como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade
de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme
legislação municipal pertinente.
Art. 39°. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo. Art. 40°. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 41°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 42°. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga das as disposições em contrário.
Lei nº 10.784, de 13 de abril de 2001 Projeto de lei nº 511/2000, do deputado Walter Feldman – PSDB Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1°. Fica assegurado ao portador de deficiência visual
acompanhado de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em
qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, desde
que observadas as condições impostas por esta lei.
Art. 2°. Todo cão-guia portará identificação, e seu
condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de
cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do
animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.
Art. 3°. Considerar-se-á violação aos direitos humanos
qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência visual,
acompanhadas de cães-guia, a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais,
intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.
Art. 4°. Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa. Art. 5°. É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes. Art. 6°. Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela
Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento,
filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nesta lei.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Decreto nº 48.533, de 9 de março de 2004 Estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães, nos termos da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e dá outras providências Gerlado Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1°. A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público exige a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador, para os cães das seguintes raças:
§ 2°. Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. § 3°. O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal. Art. 2°. A multa referida no artigo 3º da Lei nº 11.531,
de 11 de novembro de 2003, será imposta pelos profissionais das equipes de vigilância sanitária, com observância
do disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado.
Art. 3°. Qualquer pessoa do povo poderá comunicar ao órgão
responsável pela vigilância sanitária as infrações à Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003, e a este decreto,
indicando as provas que tiver.
Art. 4°. Artigo 4º - Qualquer pessoa do povo poderá
solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em desacordo com as regras estabelecidas no
presente decreto ou, ainda, quando verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais,
nos termos do artigo 31 Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei federal nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 5°. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
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