Estabelece regras de segurança para posse e condução responsável de cães

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças "pit bull", "rottweiller" e "mastim napolitano", além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.

§ 1°. O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.

§ 2°. Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.

Artigo 2°. Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2º do mesmo artigo.

Artigo 3°. A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESP’s, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Parágrafo único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.

Artigo 4°. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 2003.
Regulamentada pelo Decreto nº 48.533, de 9 de março de 2004