Lei Nº 11.531, de 11 de novembro de 2003
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| Estabelece regras de segurança para posse e condução responsável de cães O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1°. A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças "pit bull", "rottweiller" e "mastim napolitano", além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução. § 1°. O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira. § 2°. Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais. Artigo 2°. Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2º do mesmo artigo. Artigo 3°. A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESP’s, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis. Parágrafo único - A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência. Artigo 4°. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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