Art. 1°. Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.

Art. 2°. - § 3°. Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.

Art. 16°. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para se fazer cumprir a lei.


Qualquer animal que viva em um condomínio de apartamentos é amparado pela lei nº 4591/64 e artigo 544 do código civil.

Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato não resultar em prejuízo ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos condôminos.

NOTA:
Em caso de dúvida ou se necessitar alguma orientação, consulte a APASFA (Associação Protetora de Animais São Francisco de Assis) - http://www.apasfa.org e o e-mail é info@apasfa.org .