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Art. 1°. Todos os animais existentes no país são tutelados
pelo Estado.
Art. 2°. - § 3°. Os animais serão assistidos em
juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras
dos Animais.
Art. 16°. As autoridades federais, estaduais e municipais
prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para se fazer cumprir a lei.
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